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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 7º

A Companhia será administrada por três Diretores, a saber, o Diretor-Presidente, o Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo, eleitos pela assembléia geral pelo prazo de quatro (4) anos, podendo o mandato ser revogado.

§ 1º

A eleição da Diretoria processar-se-á em dois escrutínios, votando cada acionista em um só nome:

a

no primeiro escrutínio eleger-se-á, isoladamente o Diretor-Presidente por maioria de votos;

b

no segundo escrutínio eleger-se-ão conjuntamente os dois outros Diretores, considerando-se eleitos o primeiro e o segundo votados.

§ 2º

O representante da União na assembléia geral será o Procurador Geral da Fazenda Pública, ou quem, em seu impedimento, o Ministro da Fazenda designar; os representantes do Estado do Amazonas e do Município de Manaus serão os procuradores ou funcionários que sua legislação indicar.

Art. 7º, §1º, a da Lei 1.654 /1952