Artigo 6º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O capital em dinheiro da Companhia, no montante de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), só poderá ser empregado na execução das obras novas previstas nos projetos que forem aprovados, para a completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como nas modificações que lhes forem ulteriormente introduzidas, visando à sua ampliação ou aperfeiçoamento.