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Artigo 5º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 5º

O capital da Companhia será representado por ações ordinárias de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma e integralizado em quatro (4) anos, em prestações anuais de igual valor, a partir de 1952.

Parágrafo único

O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado.

Art. 5º da Lei 1.654 /1952