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Artigo 4º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 4º

A parte da subscrição do Estado do Amazonas representada pelo acervo dos Serviços Elétricos do Estado será avaliada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura devendo a avaliação ser aprovada pela assembléia geral de constituição da Companhia.

Art. 4º da Lei 1.654 /1952