Artigo 4º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A parte da subscrição do Estado do Amazonas representada pelo acervo dos Serviços Elétricos do Estado será avaliada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura devendo a avaliação ser aprovada pela assembléia geral de constituição da Companhia.