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Artigo 3º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 3º

A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal, artigo 199 e seu parágrafo único) e constará anualmente dos respectivos orçamentos em parcelas correspondentes as chamadas de capital da Companhia.

Art. 3º da Lei 1.654 /1952