Artigo 3º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal, artigo 199 e seu parágrafo único) e constará anualmente dos respectivos orçamentos em parcelas correspondentes as chamadas de capital da Companhia.