Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O capital inicial da Companhia será fixado pelos Estatutos e formado da seguinte maneira:
a
Cr$80.000.000,00 subscritos pela União;
b
Cr$8.000.000,00, acrescidos do valor do acervo incorporado, atualmente, aos Serviços Elétricos do Estado, subscritos pelo Estado do Amazonas;
c
Cr$1.600.000,00 subscritos pelo Município de Manaus;
d
Cr$10.400.000,00 oferecidos a subscrição pública.
Parágrafo único
Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição pública, a diferença será subscrita ou pela União, ou por autarquias federais, inclusive a Caixa Econômica Federal do Amazonas para êsse fim especialmente autorizadas pela presente Lei, garantindo a União as entidades subscritoras, no segundo caso, o juro de seis por cento (6%) ao ano, enquanto a Companhia não distribuir dividendo, ou a diferença entre essa taxa e a do dividendo, quando o distribuir inferior àquele juro.