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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 2º

O capital inicial da Companhia será fixado pelos Estatutos e formado da seguinte maneira:

a

Cr$80.000.000,00 subscritos pela União;

b

Cr$8.000.000,00, acrescidos do valor do acervo incorporado, atualmente, aos Serviços Elétricos do Estado, subscritos pelo Estado do Amazonas;

c

Cr$1.600.000,00 subscritos pelo Município de Manaus;

d

Cr$10.400.000,00 oferecidos a subscrição pública.

Parágrafo único

Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição pública, a diferença será subscrita ou pela União, ou por autarquias federais, inclusive a Caixa Econômica Federal do Amazonas para êsse fim especialmente autorizadas pela presente Lei, garantindo a União as entidades subscritoras, no segundo caso, o juro de seis por cento (6%) ao ano, enquanto a Companhia não distribuir dividendo, ou a diferença entre essa taxa e a do dividendo, quando o distribuir inferior àquele juro.

Art. 2º, c da Lei 1.654 /1952