Artigo 17 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.