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Artigo 17 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 17

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.