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Artigo 16 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 16

Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$1.200.000,00), para ocorrer às despesas da fundação da Companhia de Eletricidade de Manaus.

§ 1º

Essa quantia será depositada no Banco do Brasil, à ordem do fundador da Companhia, que prestará contas da sua aplicação à Assembléia Geral.

§ 2º

Entre as despesas da fundação se inclui, até o limite de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), o pagamento de metade das que tiverem sido feitas com a elaboração do projeto, orçamento e estudos, desde que, ao aprová-los preliminarmente, tenha a Comissão aprovado também o seu preço.

§ 3º

As despesas custeadas por êsse crédito, e as da mesma natureza efetuadas pelo Estado do Amazonas, não serão levadas à conta do capital da Companhia.

Art. 16 da Lei 1.654 /1952