Artigo 16 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$1.200.000,00), para ocorrer às despesas da fundação da Companhia de Eletricidade de Manaus.
§ 1º
Essa quantia será depositada no Banco do Brasil, à ordem do fundador da Companhia, que prestará contas da sua aplicação à Assembléia Geral.
§ 2º
Entre as despesas da fundação se inclui, até o limite de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), o pagamento de metade das que tiverem sido feitas com a elaboração do projeto, orçamento e estudos, desde que, ao aprová-los preliminarmente, tenha a Comissão aprovado também o seu preço.
§ 3º
As despesas custeadas por êsse crédito, e as da mesma natureza efetuadas pelo Estado do Amazonas, não serão levadas à conta do capital da Companhia.