Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Comissão prevista no artigo anterior compor-se-á do Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente e a quem caberá promover seu funcionamento, do Procurador Geral da Fazenda Pública, do Diretor da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e de um dos Diretores da Companhia Hidroelétrica de São Francisco, designado pelo Presidente desta.
§ 1º
O Estado do Amazonas fará acompanhar os trabalhos dessa Comissão por dois representantes, um para a parte técnica e o outro para a parte jurídica, munidos de poderes para debater e aceitar as modificações que forem acaso propostas pela Comissão.
§ 2º
Essa Comissão examinará, no prazo improrrogável de quarenta e cinco (45) dias, os documentos apresentados pelo Estado do Amazonas e, ao aprovar o projeto, orçamento e demais soluções propostas, embora com modificações aceitas por aquêle, extinguir-se-á automàticamente.
§ 3º
A aprovação preliminar do projeto e orçamento pela Comissão não dispensa a aprovação definitiva pelo Ministério da Agricultura.
§ 4º
Extinta a Comissão, ficará o seu Presidente investido daí por diante, por parte da União, da qualidade de fundador da Companhia, para publicar o prospecto e o projeto dos Estatutos, anunciar a subscrição pública e tomar as demais providências legais para a constituição da mesma.