Artigo 13 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Companhia será titular da autorização federal para produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de Manaus em virtude de transferência, que se operará automáticamente daquela que ora cabe aos Serviços Elétricos do Estado, e cujo prazo de vigência fica prorrogado para perfazer cinqüenta (50) anos (Artigo 157, parágrafo único do Código de Águas).