Artigo 12 da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Banco do Brasil fornecerá o câmbio e as licenças de importação para a aquisição da aparelhagem e dos materiais necessários à completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como para as despesas correlatas de transporte, seguros e serviços.