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Artigo 10º da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 10

A Companhia não responderá também:

a

pelas obrigações decorrentes da dispensa automática, que será feita, de todo o pessoal que for acaso admitido nos Serviços Elétricos do Estado entre a data da apresentação do projeto desta Lei e aquela em que o referido serviço lhe fôr entregue, assumindo o Estado do Amazonas as referidas obrigações;

b

pelo deficit de exploracão que fôr devidamente apurado no período que medear entre a entrega do serviço e o início de funcionamento do primeiro gerador da nova usina elétrica, o qual será liquidado anualmente, em partes iguais, pelo Estado do Amazonas e pela União.

Art. 10 da Lei 1.654 /1952