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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.654 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

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Art. 1º

É a União autorizada a entrar em acôrdo com o Estado do Amazonas e com o Município de Manaus, sua Capital, para a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, destinada a reformar e a explorar o sistema elétrico e de carris que serve ao aludido Município.

Parágrafo único

A Sociedade denominar-se-á "Companhia de Eletricidade de Manaus" e terá sua sede, domicílio e fôro na cidade do mesmo nome.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.654 /1952