Artigo 2º da Lei nº 1.652 de 22 de Julho de 1952
Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a êles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.