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Artigo 1º da Lei nº 1.652 de 22 de Julho de 1952

Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.

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Art. 1º

São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.

Art. 1º da Lei 1.652 /1952