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Lei nº 1.651 de 22 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira da Estrada de Salvador - Porto Nacional (BR 28).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 22 de julho de 1952.


Art. 1º

No prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, concluirá o Poder Executivo a construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira, constante do programa de primeira urgência estabelecido pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.

Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ETELVINO LINS 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1952

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