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    Lei 1.651 de 22 de Julho de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 22 de julho de 1952.


    Art. 1º

    No prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, concluirá o Poder Executivo a construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira, constante do programa de primeira urgência estabelecido pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.

    Art. 2º

    Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    ETELVINO LINS 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1952