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Artigo 8º da Lei nº 1.650 de 19 de Julho de 1952

Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civís, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.