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Artigo 5º da Lei nº 1.650 de 19 de Julho de 1952

Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civís, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os diretores gerais dos departamentos de administração a que se refere esta Lei e o diretor geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requisitar do próprio Ministério servidores para a sua Seção de Organização, mediante aprovação do respectivo Ministro de Estado.