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Artigo 4º da Lei nº 1.650 de 19 de Julho de 1952

Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civís, e dá outras providências.

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Art. 4º

A chefia de cada Seção de Organização deverá ser preenchida por escolha a fazer-se de preferência, entre servidores que possuam conhecimentos especializados de organização, adquiridos em cursos técnicos, ou que hajam trabalhado em serviços dessa especialidade.

Parágrafo único

Os nomes para a chefia de Seção de Organização serão designados, em cada Ministério, pelo diretor geral do respectivo Departamento de Administração, exceto no Ministério da Fazenda, onde a designação será feita pelo diretor geral da Fazenda Nacional.