Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.650 de 19 de Julho de 1952
Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civís, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único
As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.