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Artigo 6º da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 6º

O Tesouro Nacional depositará cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre 50% e 80% da incorporação anual do Fundo a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição , para as operações referidas no mesmo dispositivo constitucional, in fine , observado sempre o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949 .

Art. 6º da Lei 1.649 /1952