Artigo 6º da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952
Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tesouro Nacional depositará cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre 50% e 80% da incorporação anual do Fundo a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição , para as operações referidas no mesmo dispositivo constitucional, in fine , observado sempre o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949 .