Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952
Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital inicial do Banco será de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00) dividido em ações comuns, nominativas, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá, no mínimo, setenta por cento (70%), no valor de setenta milhões de cruzeiros (Cr$ 70.000.000,00), ficando os restantes trinta por cento (30%), no montante de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00), destinados à abertura de subscrição pública.
§ 1º
Caberá ao Tesouro Nacional, se necessário, completar a quota reservada à subscrição particular e não subscrita.
§ 2º
É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a sua quota inicial de capital com parte do Fundo constituído em obediência ao disposto no art. 198, § 1º, da Constituição Federal .
§ 3º
É o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao reajustamento periódico do capital social, conforme a conveniência das operações do Banco, incorporando parte dos depósitos previstos no artigo seguinte e levando em conta o disposto no art. 17.