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Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do Brasil:

a

capital social;

b

parte do fundo a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949 ;

c

depósitos nas condições que forem fixadas nos Estatutos;

d

lucros verificados nas operações;

e

produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.

Art. 4º, d da Lei 1.649 /1952