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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.

§ 1º

O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.

§ 2º

As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.

§ 3º

As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.

Art. 3º, §2° da Lei 1.649 /1952