Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952
Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.
§ 1º
O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.
§ 2º
As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.
§ 3º
As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.