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Artigo 21 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 21

A parte da reserva a que se refere o § 1º do art. 198 da Constituição , e que não seja depositada no Banco do Nordeste ou integrada no seu capital, na forma desta Lei, poderá constituir depósito especial no Banco do Brasil, para atender à finalidade do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.004 , conforme as condições que forem contratadas entre êste e o Govêrno.

Art. 21 da Lei 1.649 /1952