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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 16

O Banco do Nordeste do Brasil operará, sempre que possível, em colaboração com outros bancos e de preferência através de agências locais de bancos nacionais, particularmente os de caráter cooperativo ou de contrôle da União e dos Estados e Municípios.

Parágrafo único

O Banco do Nordeste do Brasil dará preferência, igualmente, às operações por intermédio de cooperativas, e a financiamentos diretos a essas entidades, para as quais serão estabelecidas condições mais favoráveis.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 1.649 /1952