Artigo 15 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952
Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A parte do capital subscrito pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do art. 5º, não terá direito a dividendos, se às ações subscritas por outras pessoas físicas e jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retirados.
Parágrafo único
Não serão abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.