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Artigo 10º, Alínea e da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 10º

Poderá ainda o Banco do Nordeste do Brasil realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico da região compreendida no Polígono das Sêcas, todas as operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimento, permitidas pela lei, como sejam:

a

estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a subscrição pública, na área de sua operação;

b

garantir a tomada de determinada quota do capital e o adquirir, para revenda posterior;

c

financiar mediante hipoteca;

d

adquirir ou construir e ceder em locação, com opção de compra os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser facilmente utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;

e

colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.

Parágrafo único

Para os fins das letras b a e dêste artigo, o Banco poderá emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.

Art. 10º, e da Lei 1.649 /1952