Artigo 6º da Lei nº 1.639 de 14 de Julho de 1952
Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A tabela a que se refere o art. 1º, é a seguinte Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.