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Artigo 3º da Lei nº 1.639 de 14 de Julho de 1952

Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários que satisfizerem os requisitos do art. 2º da Lei nº 705, de 1949, serão incluídos, automàticamente, na classe L da carreira ora alterada.

Anexo

Texto

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.639, DE 14 DE JULHO DE 1952. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de cargos Denominação Clas. Exc. Vagos Quadros Nº de cargos Denominação Clas. Exc. Vagos Quadros 11 Com. Polícia N - - Q. S. 20 Com. Polícia O - 9 Q. P. 20 .................... M 3 - Q. P. 30 .................... N - 7 Q. P. 30 .................... L 15 - Q. P. 50 .................... M - 3 Q. P. 35 .................... K 37 - Q. P. 65 .................... L 21 - Q. P. 40 .................... J - 11 Q. P. 75 .................... K - 46 Q. P. 45 .................... I - - Q. P. ____ 170 240 OBSERVAÇÃO: - Ficam reservados onze (11) cargos de classe L e três (3), de classe K, para os funcionários amparados pelo artigo 2º da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, sendo que êstes três últimos, serão providos por Gastão Bourgeois, Nélson Macedo Carvalho e Carlos Gonçalves Lopes, em cumprimento ao acórdão do Tribunal Federal de Recursos.