Artigo 3º da Lei nº 1.639 de 14 de Julho de 1952
Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários que satisfizerem os requisitos do art. 2º da Lei nº 705, de 1949, serão incluídos, automàticamente, na classe L da carreira ora alterada.