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Artigo 3º da Lei nº 1.639 de 14 de Julho de 1952

Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários que satisfizerem os requisitos do art. 2º da Lei nº 705, de 1949, serão incluídos, automàticamente, na classe L da carreira ora alterada.

Art. 3º da Lei 1.639 /1952