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Artigo 2º da Lei nº 1.639 de 14 de Julho de 1952

Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

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Art. 2º

As vagas decorrentes da alteração da carreira de Comissário de Polícia serão preenchidas, imediatamente, de acôrdo com o Regulamento de Promoções, ficando dispensado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.

Art. 2º da Lei 1.639 /1952