Artigo 2º da Lei nº 1.639 de 14 de Julho de 1952
Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vagas decorrentes da alteração da carreira de Comissário de Polícia serão preenchidas, imediatamente, de acôrdo com o Regulamento de Promoções, ficando dispensado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.