Lei nº 1.631 de 26 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede uma pensão especial de (...) Cr$ 463,00 a Hilda Ribeiro de Almeida, e outra de Cr$ 558,00 a Teresa Giancecchi Moreira.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
São concedidas: a) uma pensão especial de Cr$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três cruzeiros) a Hilda Ribeiro de Almeida e Cleusa Maria de Almeida, viúva e filha de José de Almeida, extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, falecido em conseqüência de uma explosão; b) uma pensão especial de Cr$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a Teresa Giancecchi Moreira, Maria Helena Moreira e Teresinha de Medeiros Moreira, viúva e filhas de Manuel de Medeiros Moreira, extranumerário diarista da referida Fábrica e vitima também do mesmo acidente.
§ 1º
Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida, conforme o caso à herdeira ou às herdeiras supramencionadas, que perderão o direito ao benefício quando contraírem matrimônio.
Art. 2º
Cada pensão especial prevista no artigo anterior é devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, correndo a despesa respectiva à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas. Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1952