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Lei nº 1.631 de 26 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede uma pensão especial de (...) Cr$ 463,00 a Hilda Ribeiro de Almeida, e outra de Cr$ 558,00 a Teresa Giancecchi Moreira.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

São concedidas: a) uma pensão especial de Cr$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três cruzeiros) a Hilda Ribeiro de Almeida e Cleusa Maria de Almeida, viúva e filha de José de Almeida, extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, falecido em conseqüência de uma explosão; b) uma pensão especial de Cr$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a Teresa Giancecchi Moreira, Maria Helena Moreira e Teresinha de Medeiros Moreira, viúva e filhas de Manuel de Medeiros Moreira, extranumerário diarista da referida Fábrica e vitima também do mesmo acidente.

§ 1º

Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida, conforme o caso à herdeira ou às herdeiras supramencionadas, que perderão o direito ao benefício quando contraírem matrimônio.

Art. 2º

Cada pensão especial prevista no artigo anterior é devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, correndo a despesa respectiva à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas. Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1952

Lei nº 1.631 de 26 de Junho de 1952