Artigo 7º, Parágrafo 9 da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Caixas Econômicas Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias: (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)
I
até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)
II
25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Emprêsas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 1º
Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , e legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 2º
Em caso de comprovada fôrça maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata êste artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais. (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 4º
Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II dêste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Emprêsas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 5º
As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951 , 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser prèviamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contrôle e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 6º
Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 7º
As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B.N.D.E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, sendo liberados ao término dêsse prazo, salvo caso de comprovada fôrça maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 8º
As importâncias recebidas pelas Emprêsas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimo, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatòriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 9º
A Diretoria do B.N.D.E. baixará os atos normativos complementares e regulares do disposto no presente artigo, e, providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das emprêsas, mencionadas no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)
§ 10
As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º dêste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 . (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)