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Artigo 6º da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 6º

É pessoal o direito à restituição dos adicionais e da bonificação de que trata esta Lei, não podendo ser cedido a qualquer título, nem penhorado, nem dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único

A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por instrumento público. (Redação dada pela Lei nº 5.199, de 1967)

Art. 6º da Lei 1.628 /1952