Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No exercício de 1952, o Ministro da Fazenda poderá, a débito do "Fundo de Reaparelhamento Econômico", aplicar até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) no aparelhamento da Divisão do Impôsto de Renda e da Caixa de Amortização, inclusive em despesas de pessoal e material, para o fim especial de habilitá-las ao bom cumprimento do disposto nesta Lei e nas de ns. 1.474 (art. 3º) e 1.518.
Parágrafo único
Nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive, o Ministro da Fazenda poderá aplicar, com o mesmo objetivo e também a débito do Fundo do Reaparelhamento Econômico, importância não superior a 1% (um por cento) do valor total dos adicionais arrecadados em cada um daqueles exercícios.