Artigo 25, Inciso IV da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constarão anualmente do Orçamento da União, como receita:
I
nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 ;
II
a partir do exercício de 1953, inclusive: o produto da cobrança das taxas, sôbre-taxas, rendas e contribuições a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei, e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento das operações do Banco ou atendimento de encargos por êle assumidos:
III
a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao serviço de juros e amortizações das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" ;
IV
a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474 , para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos no § 3º do art. 5º desta Lei;
Parágrafo único
No exercício de 1952, o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o item I dêste artigo, constituindo fundo especial com personalidade própria, será depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.