Artigo 22 da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
No exercício da autorização contida na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, e praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.