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Artigo 15, Alínea b da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 15

Compete ao Presidente do Banco:

a

representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;

b

convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;

c

presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;

d

vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;

Art. 15, b da Lei 1.628 /1952