Artigo 15, Alínea a da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Presidente do Banco:
a
representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;
b
convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;
c
presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;
d
vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;