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Artigo 14, Alínea a da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 14

E' da competência da Diretoria:

a

exercer os poderes e as atribuições que a lei e o regimento interno lhe conferirem;

b

decidir sôbre as operações do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do art. 16;

c

resolver todos os assuntos da direção executiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administração nos casos omissos.

Parágrafo único

A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que fôr convocada pelo Presidente do Banco.

Art. 14, a da Lei 1.628 /1952