Artigo 13, Alínea f da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São atribuições do Conselho de Administração:
a
organizar e modificar o regimento interno do Banco, que deverá ser aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
b
tomar conhecimento das operações do Banco, traçar-lhes a orientação geral e fixar as taxas de juros que o Banco abonará aos seus depositantes ou aplicará em seus empréstimos, dentro dos limites legais
c
criar ou extinguir cargos ou funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor Superintendente;
d
examinar e julgar os balancetes e balanços do Banco, financeiros ou patrimoniais ;
e
examinar e dar parecer sôbre a prestação anual de contas do Banco;
f
deliberar sôbre operações que elevem a mais de 50 (cinqüenta) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente;
g
examinar, orientar e aconselhar a Diretoria nos assuntos sôbre os quais esta invoque o seu pronunciamento ;
h
prover interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas de diretores cuja substituição não esteja expressamente prevista;
i
distribuir os serviços do Banco entre os diretores, observado o disposto em lei;
j
apreciar e julgar os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria ;
k
autorizar a alienação de bens desnecessários ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver adquirido em virtude de liquidação de suas operações. I) autorizar renúncia de direitos, transação e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes.
Parágrafo único
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e deliberará com a presença da maioria dos seus membros.