Artigo 10º, Inciso I, Alínea f da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952
Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e mais os seguintes:
I
Só poderá receber depósitos:
a
de entidades governamentais ou autárquicas ;
b
de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;
c
de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
d
de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;
e
judiciais:
f
que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
II
Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.