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Artigo 10º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 1.628 de 20 de Junho de 1952

Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 10

O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e mais os seguintes:

I

Só poderá receber depósitos:

a

de entidades governamentais ou autárquicas ;

b

de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;

c

de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;

d

de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;

e

judiciais:

f

que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

II

Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.

Art. 10, I, a da Lei 1.628 /1952