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Artigo 2º da Lei nº 1.627 de 18 de Junho de 1952

Assegura aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica aproveitados no serviço ativo da F.A.B. a inscrição como contribuinte do Montepio Militar.

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Art. 2º

Será feita a contribuição para o Montepio Militar de acôrdo com o art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único

A amortização das contribuições relativas ao período decorrido entre a data da declaração a que alude o art. 1º e a em que entrar em vigor a presente Lei, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos vencimentos que o oficial perceber no pôsto em que se ache.