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Artigo 1º da Lei nº 1.627 de 18 de Junho de 1952

Assegura aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica aproveitados no serviço ativo da F.A.B. a inscrição como contribuinte do Montepio Militar.

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Art. 1º

É assegurado aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica, aproveitados no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira de conformidade com o Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946 , o direito de se inscreverem como contribuintes do Montepio Militar desde a data da sua declaração de aspirante a oficial.