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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.617 de 4 de Junho de 1952

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Pedro Inácio de Freitas, auxiliar de artífice da Estrada de Ferro de Goiás, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções.

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Art. 1º

É concedida a Lúcia Gonçalves de Freitas, Célia, Paulo, Alice, Ivone, Jarede Gonçalves de Freitas, respectivsmente, viúva e filhos menores de Pedro Inácio de Freitas, auxiliar de artífice, referência 19, da Tabela de Mensalista da Estrada de Ferro de Goiás, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

§ 1º

Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere este artigo será transferida inteiramente aos herdeiros acima nomeados, sendo que o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade e os de sexo feminino, quando contraírem matrimônio.

§ 2º

A pensão especial prevista neste artigo é devida a partir da vigência desta Lei, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionista a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 1º, §1º da Lei 1.617 /1952