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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.601 de 12 de Maio de 1952

Regula a promoção de ano dos Cadetes da Escola de Aeronáutica.

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Art. 1º

É permitida a promoção dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica ao ano seguinte, com dependência, quando reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano que freqüentam.

Parágrafo único

Os cadetes beneficiados pelo presente artigo só poderão prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, se forem antes aprovados no exame da disciplina, matéria ou cadeira de que dependem.