Artigo 3º da Lei de 9 de Maio de 1952
Considera segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas profissionais, empregados de empresas concessionárias de serviço público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As emprêsas concessionárias de serviço público recolherão na forma da legislação vigente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, as suas contribuições obrigatórias para o seguro dos motoristas que tenham por empregados.