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Artigo 59, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 1.585 de 24 de Março de 1952

Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).

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Art. 59

(...) Parágrafo único . Os insubmissos e, bem assim, os convocados das classes anteriores ainda sujeitos ao serviço militar, terão prioridade para incorporação segundo critério estabelecido pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas. Art. 81 . Em qualquer época do ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas, ou não, para preenchimento de claros nas corporações das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde convier.

Parágrafo único

Segundo as conveniências da Fôrça Armada, a autorização poderá compreender:

a

reservistas de primeira, segunda e terceira categoria, da própria Fôrça Armada, ou não, devendo, nesta caso, ser ouvido o Ministério a cuja reserva pertencer;

b

convocados para o serviço militar inicial excedentes às necessidades da incorporação inclusive os designados para os órgãos de formação de reservistas que não tiverem sido matriculados nesses órgãos por qualquer motivo legal;

c

alistados para o servico militar, maiores de dezessete anos de idade, inclusive os dispensados do serviço militar não aproveitados em outros encargos;

d

brasileiros naturalizados. Art. 82 . As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios. Art. 86 . Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.

§ 1º

À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento.

§ 2º

Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas.

§ 3º

O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:

a

robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b

comprovada capacidade de trabalho;

c

boa conduta civil e militar;

d

menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento. Art. 87 . O engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e haja conveniência e interésse para o serviço. Art. 88 . Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico.

Parágrafo único

Quando a função em que a praça estiver classificada ou qualificada comportar graduações superiores a que tiver, a concessão do segundo e posteriores reengajamentos só lhe poderá ser feita, quando satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para essas outras graduações da sua qualificação ou classificação ou, pelo menos, para a graduação imediata à sua. Art. 89 . As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação.

§ 1º

Quando nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída.

§ 2º

Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento". Art. 90 . As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças Armadas. Art. 91 . Nas corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas corporações. Art. 97 . Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.

§ 1º

Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º

Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram. Art. 147 . O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.

Parágrafo único

O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial".

Art. 59, Parágrafo Único, d da Lei 1.585 de 24 de Março de 1952